Regimento Interno da CEADSETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Regimento Interno regulamenta as normas estabelecidas no Estatuto Social da Convenção dos Estados das assembleias de Deus do serviço de evangelização do Tocantins e Araguaia.
Parágrafo único. Para fins deste instrumento, adota-se as seguintes siglas com seus respectivos significados:
CEADSETA – Convenção dos Estados das Assembleias de Deus do Serviço de Evangelização do Tocantins e Araguaia.
AD – Assembleia de Deus;
RI – Regimento Interno;
ES – Estatuto Social;
- MD - Mesa Diretora;
CED – Código de Ética e Disciplina;
AG – Assembleia Geral;
AGO – Assembleia Geral Ordinária;
AGE – Assembleia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art. 2º. A CEADSETA é uma organização religiosa, sediada a Rua Hermes da Fonseca, nº 656, bairro Centro, CEP 65.900-400 - Imperatriz/MA, composta pelas AD e pelos membros que a elas servem, admitidos conforme as regras contidas no Cap. V art. 8º e Cap. Vl do Estatuto Social.
Art. 3º. A administração será exercida pelos seguintes órgãos deliberativos, conforme previsão no capítulo Vlll art. 19º do Estatuto Social:
- Assembleia Geral;
- Mesa Diretora;
- Conselho Diretor;
- Conselho de Ética e Disciplina.
Seção I - Da Assembleia Geral
Art. 4º. A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano de decisões, cuja competência e funcionamento estão previstos no Cap. Vlll Sessão l
Subseção I - Do funcionamento, uso da palavra e discussões
Art. 5º. Os assuntos constantes no temário ou da ordem do dia serão apreciados sequencialmente, exceto se o plenário decidir em contrário.
Art. 6º. O membro poderá falar:
- Para propor retificação ou impugnação de ata;
- Para discutir matéria em debate;
- Para apartear o orador;
- Para levantar questão de ordem ou solicitar esclarecimento da presidência sobre a ordem dos trabalhos;
- Para justificar a urgência de requerimento;
- Para justificativa pessoal;
- Para apresentar requerimentos.
Art. 7º. O membro que solicitar a palavra, inicialmente declarará a que título, entre os enumerados no artigo anterior e não poderá:
- Usar da palavra com a finalidade diferente da alegada;
- Desviar da matéria em debate;
- Falar sobre matéria vencida;
- Usar linguagem imprópria;
- Ultrapassar o tempo que lhe for permitido;
- Deixar de atender as advertências do presidente.
Art. 8º. Quando mais de um membro solicitar a palavra simultaneamente, o presidente a concederá, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
- Ao autor da matéria discutida;
- Ao relator designado;
- Ao que estiver mais próximo da mesa.
Art. 9º. O tempo para uso da palavra pelo orador será de 3 (três) minutos, tanto para apartear questão de ordem e requerimento.
Subseção II - Dos apartes
Art. 10º. O aparte é uma interrupção ao orador para indagação ou pedido de esclarecimento relativo ao assunto ou matéria em debate.
- 1º. O aparte deve ser expresso em termos claros, corteses e não exceder a 03 (três) minutos;
- 2º. Não será permitido apartes paralelos ou sem licença do orador;
- 3º. Não será permitido apartear o presidente, nem o orador que falar “pela ordem”, em explicação pessoal ou na declaração de voto;
- 4º. O aparteante deve permanecer em pé, enquanto apartear e ouvir a resposta do aparteado;
- 5º. Quando o orador negar aparte, o aparteante não poderá dirigir-se diretamente aos presentes.
Subseção III - Da questão de ordem
Art. 11º. Questão de ordem é arguida em plenário quanto a interpretação do RI, sua aplicação ou sua legalidade.
- 1º. A questão de ordem deve ser formulada com clareza e com indicação das disposições regimentais que se pretenda elucidar;
- 2º. Não observando o arguente, o disposto neste artigo, poderá o presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 12º. Cabe ao presidente resolver soberanamente a questão de ordem, não sendo lícito a qualquer membro opor-se à decisão.
Art. 13º. Em qualquer momento da sessão poderá o membro pedir a palavra “pela ordem” para fazer reclamações atinentes ao RI, indicando, de imediato, o dispositivo infringido.
Subseção IV - Do adiamento ou retirada de assuntos da pauta
Art. 14º. O adiamento da discussão de qualquer matéria estará sujeita a deliberação do plenário, e somente poderá ser proposta durante a discussão da mesma, admitindo-se a propositura quando se tratar de matéria constante da pauta.
Art. 15º. Assuntos considerados inúteis ou meramente contenciosos podem ser retirados de pauta pelo presidente, a pedido de qualquer membro, desde que aprovado pelo plenário.
Art. 16º. Quando o presidente considerar um assunto grave ou polêmico, poderá constituir comissão especial para analisá-lo e, por conseguinte emitir parecer em plenário, designando desde logo o seu presidente e o relator.
Subseção VI - Da votação e quórum
Art. 17º. Votação é o ato através do qual o membro, em plenário, manifesta a sua decisão deliberativa.
Parágrafo único. Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o presidente declara encerrada a discussão.
Art. 18º. Quando, no curso de uma votação, esgota-se o tempo destinado à sessão, este será dado por prorrogado até que se conclua por inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de quórum para a deliberação, quando então a sessão será suspensa imediatamente.
Seção II - Da Mesa Diretora
Art. 19º. A composição, competência e demais diretrizes atinentes a MD (Mesa Diretora) estão previstas no Cap. V, sessão ll artigos 31, 32, 33, 34 do ES.
Seção III - Do Conselho de Ministros
Art. 20º. O Conselho de Ministros é composto pelos integrantes da MD, e supervisores de área.
Seção IV - Do Tribunal de Ética e Disciplina
Art. 21º. O TED é órgão responsável pela análise, processamento, emissão e julgamento de representações que contenham acusações contra membros, na forma do Estatuto Social, Regimento Interno e do Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. A competência, funcionamento e demais diretrizes do CED estão previstas nos artigos 51 do Estatuto Social.
Subseção I - Da instrução do procedimento ético-disciplinar
Art. 22º. O procedimento para a instalação do processo administrativo de acordo com este RI, ocorrerá nas seguintes situações:
- Quando houver denúncia comprovada de irregularidade administrativa do pastor para com a IEAD;
- Quando houver desobediência por parte do membro das normas de conduta e moral ministerial, devidamente constatadas;
- 1º. A primeira instância julgadora será o CED e a última a AG;
- 2º. O processo se desenrolará com a presença do denunciado no CED e dos envolvidos diretamente, garantido o direito à ampla defesa.
Art. 23º. O procedimento ético-disciplinar será instaurado de ofício pelo TED, mediante representação protocolizada por qualquer membro da CEADSETA ou de IEAD afiliada, bem como qualquer terceiro interessado, sendo a mesma endereçada ao presidente do CED.
- 1º. A representação de que trata o presente artigo, deverá conter:
- Relato dos fatos;
- Indicação da falta praticada pelo representado;
- Indicação das provas;
- Assinatura e identificação do representante.
- 2º. O autor da denúncia ou acusação contra membro não comprovada incorrerá nas mesmas penalidades previstas neste RI, no ES e no CED.
Art. 24º. O CED, de acordo com os artigos 51 e 52, do ES, instaurará o processo ético-disciplinar, notificando desde logo o representado do inteiro teor da representação, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar do recebimento da mesma.
Art. 25º. Compete ao relator do processo disciplinar, se necessário, determinar a notificação do representante ou denunciante, para esclarecimento prévio e, do representado, para apresentar defesa, em qualquer caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo indispensável à comprovação inequívoca do ato.
- 1º. As intimações pessoais não serão renovadas em caso de não comparecimento, exceto em caso fortuito ou força maior devidamente comprovado, facultada a substituição de testemunhas até a data designada para audiência;
- 2º. O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes;
- 3º. Extinto o prazo das razões finais, o relator proferirá seu voto, que será submetido ao plenário do CED.
Art. 26º. O presidente do CED, após o recebimento do processo devidamente instruído, designará a data do julgamento.
- 1º. O representado será intimado para a defesa oral na sessão de julgamento, com 15 (quinze) dias de antecedência;
- 2º. A defesa oral será produzida na sessão de julgamento, após a leitura do relatório, no prazo de 30 (trinta) minutos pelo representado ou por seu procurador.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS NÃO DELIBERATIVOS
Art. 27º. São órgãos não deliberativos:
- Supervisão de área;
- Conselho de doutrina;
- Conselho de educação cristã;
- Conselho jurídico;
- Conselho político;
- Conselho de missões;
- Comissão de avaliação.
Art.28º. A CEADSETA, poderá valer-se de assessorias, as quais são de livre escolha do presidente, sendo estas as seguintes:
- Chefia de gabinete;
- Assessoria contábil;
- Assessoria de cerimonial;
- Assessoria de imprensa;
- Secretaria adjunta.
Art. 29º. A CEADSETA reconhece como departamentos os seguintes:
- União das Esposas de Pastores e Mulheres CEADSETA (UEPAMC);
- União dos Filhos de Pastores (UNIFIP);
Seção I - Da Supervisão de Área
Art. 30º. O supervisor de área será indicado pelo presidente em consonância com a MD e aprovado pela AG.
Art. 31º. A MD poderá propor a criação, extinção e substituição de áreas de supervisão, de acordo com a necessidade da administração.
Art. 32º. É atribuição do supervisor:
- I - Promover a paz e harmonia entre os ministros e as igrejas em sua área;
- II - Resguardar a jurisdição de cada campo, cuidando de manter cada pastor presidente operando dentro dos termos do seu município
- III - Assegurar a unidade convencional;
- IV - Manter um bom relacionamento com a Mesa Diretora;
- V - Informar ao presidente da CEADSETA sobre os acontecimentos de sua área;
- VI - Ajudar a resolver as questões existentes entre ministros e igrejas sob sua supervisão; VII – Fazer parte do Conselho de Ministros;
- VIII - Arrecadar as contribuições mensais dos convencionais em sua jurisdição, depositando - as em conta bancária da Convenção no primeiro dia útil subsequente, devendo prestar contas com a tesouraria geral até o décimo dia útil de cada mês;
- IX - Dar posse aos presidentes de igreja de área, conforme a sessão de número
- VI - e dar posse quando solicitado. Parágrafo Único. O Supervisor estará no cargo até o momento em que for presidente da igreja sede da supervisão.
Parágrafo Único.
O Supervisor de cada área terá um assessor, designado pela Mesa Diretora dentre os convencionais, o qual terá as seguintes atribuições:
- I - Secretariar as audiências realizadas pelo Supervisor quando se fizer necessário;
- II - Prestar auxílio ao supervisor da área em todas as suas atribuições.
Seção II - Do Conselho de Doutrina
Art. 33º. Ao CONDOC compete:
- Pronunciar-se sobre assuntos de ordem doutrinária, quando solicitado;
- Expedir resoluções, circulares ou qualquer outro expediente que verse sobre temas e posicionamento doutrinário adotado pela AD;
Seção III - Do Conselho de Educação e Cultura
Art. 34º. O Conselho de Educação e Cultura, tendo por sigla CONEC, é órgão normativo de educação religiosa, composto por 05 (cinco) integrantes escolhidos pela MD, dentre os membros de notório conhecimento teológico, educacional e técnico.
Art. 35º. Compete ao CONEC:
- Promover o desenvolvimento cultural dos membros, através de simpósios, seminários, estudos e palestras;
- Orientar a MD na criação e manutenção de seminário teológico;
- Realizar cursos teológicos de nível médio para os membros, nos encontros de obreiros e AGO, a critério da MD;
Parágrafo Único. É de competência da Mesa Diretora, designar os titulares dos encargos de Presidente, Relator e Secretário deste Conselho.
Seção IV - Da Assessoria Jurídica
Art. 36º. A Assessoria Jurídica, é órgão de assessoramento, constituído por 04 (quatro) componentes, bacharéis em direito, indicados pelo presidente e empossados pela AG.
Parágrafo único. O CONJUR terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator escolhidos dentre os seus componentes.
Art. 37º. Compete a Assessoria Jurídica:
- Assessorar a MD em suas reuniões, quando solicitado, através de um ou mais componentes;
- Emitir parecer em matéria pertinente, quando solicitado pela MD e demais órgãos;
- 1º - A Assessoria Jurídica prestará serviços à CEADSETA quando se fizer mister, tanto nas Assembleia Geral e gerais, como fora delas.
- 2º - A Assessoria Jurídica, quando consultada pela Mesa Diretora ou outro órgão da CEADSETA dará parecer em eventuais causas de ordem jurídica.
- 3º - Em fato litigioso em qualquer instância contra a CEADSETA a Assessoria Jurídica poderá ser convocada pelo presidente da convenção para representá-la em juízo.
Seção V - Do Conselho Político
Art. 38º. O Conselho Político, tendo por sigla CONPOL, órgão orientativo de natureza política, é composto por 03 (três) componentes, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, indicados pelo presidente.
- 1º. O CONPOL reunir-se-á sempre que houver necessidade, para discutir assuntos de alta relevância política, convocado pelo seu presidente;
Art. 39º. Compete ao CONPOL:
- Orientar e assessorar a formação de conselhos políticos nos municípios, através da IEAD afiliada, visando à participação de vocacionados no processo político;
- Ouvidos os presidentes dos conselhos políticos que trata o inciso anterior, estabelecer projeto de ação política contendo as diretrizes gerais, encaminhando-o à MD, para apreciação, executando-o, se aprovado;
- Atuar como foro de debates e assessoramento da MD, na recomendação de apoio a candidato aos cargos eletivos;
- Assessorar a MD nas questões que exijam o posicionamento político da AD;
- Assessorar os conselhos políticos nos municípios na escolha de candidatos comprometidos com o projeto de ação política aprovado pela CEADSETA, acompanhando as atividades dos eleitos;
- Prestar assistência espiritual e política aos parlamentares representantes da AD no Brasil no âmbito estadual e municipal, coordenando as ações de interesse, fornecendo-lhes subsídios para o desenvolvimento de sua ação parlamentar;
- Divulgar relatório das atividades deste conselho e das representações políticas através da mídia;
- Elaborar o cadastro de políticos vinculados à AD;
- Promover a realização de fórum sobre cidadania, em nível nacional ou regional, para os componentes da IEAD;
Seção VI - Da Secretaria de Missões
Art. 40º. A Secretaria de Missões, tendo por sigla SEMIC, tem por finalidade estabelecer normas e filosofia de missão, inspirado no “ide” imperativo de Cristo e de acordo com a visão missionária da AD.
Art. 41º. O CMIS é constituído por 05 (cinco) componentes, indicados pelo presidente e empossados pela AG.
Seção VII - Do Conselho Eclesiástico
Art. 42º. O conselho Eclesiástico, doravante designada pela sigla CE, é o órgão responsável pela análise e processamento da documentação referente ao pedido de consagração ao ministério pastoral, troca de categoria, desmembramento de área, reintegração de membro e ingresso de ministro de convenção congênere.
- 1º. O CE será composta por 07 (sete) componentes, nomeados pelo presidente da CEADSETA;
Art. 43º. Compete à CE:
- Receber da secretaria da CEADSETA os processos referidos no caput do artigo anterior;
- Analisar, com imparcialidade, observando as normas estatutárias e regimentais, cada processo de sua responsabilidade;
- Proceder com a entrevista do candidato a consagração, emitindo o respectivo parecer;
- Encaminhar relatório final de atividades ao presidente da CEADSETA;
Art. 44º. O Conselho Eclesiástico, na análise e processamento do pedido de consagração, obrigatoriamente, observará o disposto no art. 50º inciso ll, do Estatuto Social, bem como a documentação exigida para fins de credenciamento, a saber:
- Certidão de casamento;
- Carteira de identidade;
- Comprovante do CPF;
- Título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral;
- Atestado de antecedentes criminais (justiça estadual e justiça federal);
- Comprovante de escolaridade;
- Comprovante de cursos teológicos;
- Certidão negativa da Receita Federal;
- Certidão negativa do SPC e SERASA;
- Comprovante de residência ou declaração de residência;
- Declaração que ateste a qualidade de dizimista, assinada pelo pastor e tesoureiro(a) da AD afiliada;
- 02 (duas) fotos 3x4, de terno e gravata.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos processos de ingresso de todos os ministros que forem consagrados, recebidos ou ordenados.
Art. 45º. Para a reintegração de ministro, o CE observará o disposto no artigo anterior.
Art. 46º. As propostas de desmembramento e criação de área serão encaminhadas à mesa diretora para análise e deliberação.
CAPÍTULO IV
DA CONSAGRAÇÃO DE PASTORES E EVANGELISTAS
Art. 47º. Na forma do artigo 7º do ES, será considerado ministro do evangelho, o pastor ou evangelista consagrado, que preencha os requisitos elencados no artigo 44º desse dispositivo.
Art. 48º. A indicação de candidatos ao ministério é prerrogativa do Presidente de campo ou do presidente da CEADSETA.
Parágrafo Único. O Presidente de um campo não poderá fazer indicação de obreiros de outros campos.
Seção I - Das atividades do ministro
Art. 49º. São atividades privativas do ministro:
- Celebrar casamento religioso, como autorizado pela legislação civil, em conformidade com o ES.
- Ministrar os sacramentos da Santa Ceia, do batismo em águas dos convertidos à fé e ministração da assistência espiritual aos enfermos;
- Exercer a função de presidente de AD;
- Exercer a supervisão de áreas eclesiásticas e a liderança de obreiros auxiliares;
- Preparar e treinar os obreiros auxiliares como os presbíteros e diáconos, bem como indicar os que estiverem aptos à admissão ao santo ministério;
- Receber a confissão de fiéis como sacramento religioso no exercício do ministério, cujo ato é protegido legalmente pelo artigo 207 do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE FÉ DOS MEMBROS DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO BRASIL
Art. 50º. O credo de fé doutrinária da Assembleia de Deus no Brasil, é obrigatório para os membros da Assembleia de Deus CEADSETA, cujo texto é o seguinte:
- Na inspiração divina verbal e plenária da Bíblia Sagrada, única regra infalível de fé e prática para a vida e o caráter cristão (2 Timóteo 3.14-17);
- Em um só Deus, eternamente subsistente em três pessoas distintas que, embora distintas, são iguais em poder, glória e majestade: o Pai, o Filho e o Espírito Santo; Criador do Universo, de todas as coisas que há nos céus e na terra, visíveis e invisíveis, e, de maneira especial, os seres humanos, por um ato sobrenatural e imediato, e não por um processo evolutivo (Deuteronômio 6.4; Mateus 28.19; Marcos 12.29; Gênesis 1.1; 2.7; Hebreus 11.3 e Apocalipse 4.11);
- No Senhor Jesus Cristo, o Filho Unigênito de Deus, plenamente Deus, plenamente Homem, na concepção e no seu nascimento virginal, em sua morte vicária e expiatória, em sua ressurreição corporal dentre os mortos e em sua ascensão vitoriosa aos céus como Salvador do mundo (João 3.16-18; Romanos 1.3,4; Isaias 7.14; Mateus 1.23; Hebreus 10.12; Romanos 8.34 e Atos1.9);
- No Espírito Santo, a terceira pessoa da Santíssima Trindade, consubstancial com o Pai e o Filho, Senhor e Vivificador; que convence o mundo do pecado, da justiça e do juízo; que regenera o pecador; que falou por meio dos profetas e continua guiando o seu povo (2 Coríntios 13.13; 3.6,17; Romanos 8.2; João 16.11; Tito 3.5; 2 Pedro 1.21 e João 16.13);
- Na pecaminosidade do homem, que o destituiu da glória de Deus e que somente o arrependimento e a fé na obra expiatória e redentora de Jesus Cristo podem restaurá-lo a Deus (Romanos 3.23; Atos 3.19);
- Na necessidade absoluta do novo nascimento pela graça de Deus mediante a fé em Jesus Cristo e pelo poder atuante do Espírito Santo e da Palavra de Deus para tornar o homem aceito no Reino dos Céus (João 3.3-8, Efésios 2.8,9);
- No perdão dos pecados, na salvação plena e na justificação pela fé no sacrifício efetuado por Jesus Cristo em nosso favor (Atos 10.43; Romanos 10.13; 3.24-26; Hebreus 7.25; 5.9);
- Na Igreja, que é o corpo de Cristo, coluna e firmeza da verdade, una, santa e universal assembleia dos fiéis remidos de todas as eras e todos os lugares, chamados do mundo pelo Espírito Santo para seguir a Cristo e adorar a Deus (1 Coríntios 12.27; João 4.23; 1 Timóteo 3.15; Hebreus
12.23; Apocalipse 22.17);
- No batismo bíblico efetuado por imersão em águas, uma só vez, em nome do Pai, e do
Filho, e do Espírito Santo, conforme determinou o Senhor Jesus Cristo (Mateus 28.19; Romanos 6.16; Colossenses 2.12);
- Na necessidade e na possibilidade de termos vida santa e irrepreensível por obra do Espírito Santo, que nos capacita a viver como fiéis testemunhas de Jesus Cristo (Hebreus 9.14; 1 Pedro 1.15);
- No batismo no Espírito Santo, conforme as Escrituras, que nos é dado por Jesus Cristo, demonstrado pela evidência física do falar em outras línguas, conforme a sua vontade (Atos 1.5; 2.4; 10.44-46; 19.1-7);
- Na atualidade dos dons espirituais distribuídos pelo Espírito Santo à Igreja para sua edificação, conforme sua soberana vontade para o que for útil (1 Coríntios 12.1-12);
- Na segunda vinda de Cristo, em duas fases distintas: a primeira — invisível ao mundo, para arrebatar a sua Igreja antes da Grande Tribulação; a segunda — visível e corporal, com a sua Igreja glorificada, para reinar sobre o mundo durante mil anos (1 Tessalonicenses 4.16, 17; 1 Coríntios
15.51-54; Apocalipse 20.4; Zacarias 14.5; Judas 1.14);
- No comparecimento ante o Tribunal de Cristo de todos os cristãos arrebatados, para receberem a recompensa pelos seus feitos em favor da causa de Cristo na Terra (2 Coríntios 5.10);
- No Juízo Final, onde comparecerão todos os ímpios: desde a Criação até o fim do Milênio; os que morrerem durante o período milenial e os que, ao final desta época, estiverem vivos. E na eternidade de tristeza e tormento para os infiéis e vida eterna de gozo e felicidade para os fiéis de todos os tempos (Mateus 25.46; Isaías 65.20; Apocalipse 20.11-15; 21.1-4);
- Cremos, também, que o casamento foi instituído por Deus e ratificado por nosso Senhor Jesus Cristo como união entre um homem e uma mulher, nascidos macho e fêmea, respectivamente, em conformidade com o definido pelo sexo de criação geneticamente determinado (Gênesis 2.18; 2.24; João 2.1,2; 1.27).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51º. Este RI poderá ser reformado ou alterado em qualquer época, pelo plenário ou por comissão especificamente designada para este fim, sendo posteriormente apresentado a AG para homologação.
Art. 52º. Este RI entrará em vigor a partir da data de sua aprovação, revogada as disposições em contrário.
Imperatriz/MA, 10 de janeiro de 2026.
Pr. Daniel Vieira de Lima Pr. Flávio Pereira Teixeira
Presidente 1º Secretário